Devido à crescente demanda por máscaras e aventais que compõem o Equipamento de Segurança Individual (EPI), utilizados pelo profissionais na linha de frente da covid-19 (doença provocada pelo coronavírus) a Prefeitura, por meio da Coordenadoria de Vigilância em Saúde (Covisa) e da Secretaria Municipal de Saúde, preparou instruções direcionadas para empresas fabricantes de máscaras e aventais cirúrgicos de uso hospitalar.
O objetivo é proteger os profissionais que trabalham todos os dias salvando dezenas de vidas na unidades de saúde. Os requisitos estabelecidos servem para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos, prioritários para uso em serviços de saúde.
Para fabricação de máscaras cirúrgicas:
– Verificar se a máscara cobre o nariz e a boca, além da necessidade de possuir clipe nasal constituído de material maleável que permita o ajuste adequado ao contorno do nariz e das bochechas;
– As máscaras cirúrgicas devem ser confeccionadas em material “Não Tecido para uso odonto – médico – hospitalar”, dessa forma, procurar na embalagem esta informação;
– O “Não tecido” é uma estrutura plana, flexível e porosa, constituída de véu ou manta de fibras ou filamentos, orientados direcional ou ao acesso, consolidados por processo mecânico (fricção) e/ou químico (adesão) e/ou térmico (coesão) combinações destes, sendo que a disposição do não tecido é necessária para garantir a finalidade a qual a máscara cirúrgica se destina;
– É proibida a confecção de máscaras cirúrgicas com tecido de algodão, tricoline, TNT ou têxteis que não sejam do tipo “Não tecido para artigos de uso odonto – médico – hospitalar” para uso pelos profissionais em serviços de saúde;
– A máscara precisa possuir três camadas: uma camada interna e uma camada externa e obrigatoriamente, um elemento filtrante (de forma consolidada ou não), de forma a atender aos requisitos estabelecidos nas normas técnicas descritas na RDC 356/2020;
– Demais testes devem ser comprovados pelos fabricantes das mascaras cirúrgicas.
As máscaras cirúrgicas devem ser confeccionadas em materiais Tecido – Não – Tecido (TNT) para uso odonto – médico – hospitalar, possuir no mínimo uma camada interna e uma camada externa, além de apresentar obrigatoriamente um elemento filtrante, de forma a atender aos requisitos e também as seguintes especificações:
– A camada externa e o elemento filtrante devem ser resistentes à penetração de fluidos transportados pelo ar (repelência a fluidos);
– Deve ser confeccionada de forma a cobrir adequadamente a área do nariz e da boca do usuário, possuir um clipe nasal constituído de material maleável que permita o ajuste adequado do contorno do nariz e das bochechas;
– O TNT utilizado deve ter a determinação da eficiência da filtração bacteriológico pelo fornecedor do material, cujo elemento filtrante deve possuir eficiência de filtragem das partículas (EFP) > 98% e eficiência de filtragem bacteriológica (BFE) > 95%;
– Fica proibida a confecção de máscaras cirúrgicas com tecido de algodão, tricoline, TNT ou outros têxteis que não sejam do tipo “Não tecido para artigos de uso odonto – médico – hospitalar” para uso pelos profissionais em serviços de saúde.
Para vestimentas hospitalares:
– Quanto à fabricação de vestimentas hospitalares, a resolução estabelece a fabricação em material Tecido – não – Tecido (TNT) para uso odonto – médico – hospitalar, ser resistentes à penetração de fluidos transportados pelo ar (repelência a fluidos);
– As vestimentas (avental/capote) não impermeáveis com barreira para evitar a contaminação da pele e roupa do profissional devem ser fabricadas com gramatura mínima de 30g/m²;
– As vestimentas impermeáveis devem ser fabricadas com gramatura mínima de 50g/m² e possuir eficiência de filtração bacteriológica (BFE) > 99%.
Fonte: capital.sp.gov.br